- 1 -Qualquer pessoa tem direito a conhecer os respectivos dados pessoais previstos no artigo 2.º, n.os 1, 3 e 4, bem como o direito a exigir a correcção de inexactidões, a supressão de dados indevidamente registados e o completamento das omissões, nos termos do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
- 2 -O conhecimento da informação constante dos ficheiros de dados pode ser obtido mediante:
- a)Consulta presencial;
- b)Informação escrita;
- c)Reprodução autenticada do registo informático.
- 3 -O direito de acesso referido no número anterior pode ser exercido mediante solicitação do próprio, devidamente identificado, ou pelo seu representante legal.
Artigo 5.º — Acesso à informação pelo titular
Vigente desde: 13/10/1999
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