- 1 -As autoridades judiciárias e policiais podem ter acesso aos dados constantes dos ficheiros de dados, nos termos previstos nas leis de processo.
- 2 -As entidades referidas no número anterior podem aceder aos ficheiros de dados pelas seguintes formas:
- a)Acesso directo;
- b)Informação escrita;
- c)Reprodução autenticada do registo informático.
- 3 -As condições de acesso directo aos ficheiros de dados pelas entidades referidas no n.º 1 são definidas por despacho do director do IML, cujo teor é comunicado à Comissão Nacional de Protecção de Dados.
- 4 -As entidades autorizadas a aceder directamente aos ficheiros de dados obrigam-se a adoptar todas as medidas necessárias à estrita observância das regras de segurança referidas no artigo 9.º
- 5 -O acesso aos ficheiros de dados deve obedecer às disposições gerais de protecção de dados pessoais constantes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e, designadamente:
- a)Respeitar as finalidades para as quais foi autorizada a consulta, limitando o acesso ao estritamente necessário e não utilizando a informação para outros fins;
- b)Não transmitir a informação a terceiros alheios ao processo;
- c)Tomar as medidas de segurança necessárias a prevenir qualquer acção tendente a alterar o conteúdo dos ficheiros de dados ou a interferir, por qualquer forma, no seu bom funcionamento.
Artigo 6.º — Acesso à informação por autoridades judiciárias e policiais
Vigente desde: 13/10/1999
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Em vigor desde 13/10/1999