- 1 -Compete à Agência Nacional para a Qualificação, I. P., definir e publicitar os critérios de ordenamento da rede de oferta de formação inicial a aplicar pelas entidades competentes pela promoção e apreciação de cursos e em articulação com estas.
- 2 -As acções de formação a desenvolver no âmbito do Catálogo Nacional de Qualificações são inscritas no SIGO.
Artigo 11.º — Rede de oferta formativa
Vigente desde: 31/12/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2007