- 1 -A qualificação pode ser obtida através do reconhecimento de títulos adquiridos noutros países, nos termos de legislação especial.
- 2 -O reconhecimento de títulos, quando não abrangido pela legislação especial referida no número anterior, é da competência da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.
Artigo 13.º — Reconhecimento das qualificações adquiridas noutros países
Vigente desde: 31/12/2007
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