- 1 -Os trabalhadores desempregados por via de acções de estruturação agrária no âmbito da legislação aplicável têm direito ao subsídio de desemprego de harmonia com o regime geral de subsídio em tudo quanto não for contrariado pelo presente diploma.
- 2 -Para efeito do número anterior consideram-se trabalhadores desempregados por via de acções de estruturação agrária os titulares de credencial elaborada pelas direcções regionais de agricultura com menção expressa da data da acção de estruturação.
ARTIGO 1.º — (Âmbito)
Vigente desde: 21/09/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1979