- 1 -É permitida, nos termos do presente decreto-lei, a constituição e funcionamento de fundos de pensões.
- 2 -Os fundos de pensões, regulados no presente decreto-lei, são patrimónios exclusivamente afectos à realização de planos de pensões, entendendo-se por estes os programas de prestações pecuniárias a um ou mais beneficiários a título de reforma, velhice, invalidez ou por morte.
- 3 -Os fundos de pensões podem ser constituídos por iniciativa de qualquer empresa, de associações ou grupos de empresas ou de pessoas interessadas, designadamente de âmbito sócio-profissional, ou por acordos entre associações patronais e sindicais.
Artigo 1.º — Noção e objecto dos fundos de pensões
Vigente desde: 25/11/1986
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Em vigor desde 25/11/1986