- 1 -Para efeitos deste decreto-lei, designam-se por:
- a)Associados, as pessoas, singulares ou colectivas, contribuintes do fundo e cujos planos de pensões são realizados ou complementados por este;
- b)Participantes, as pessoas físicas em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se estabelecem os planos de pensões, independentemente de contribuírem ou não para a formação do património do fundo;
- c)Beneficiários, as pessoas físicas com direito às prestações pecuniárias em que as pensões se traduzem, sejam ou não participantes.
- 2 -Podem ser associados num mesmo fundo de pensões uma ou mais entidades patronais, trabalhadores subordinados e ou pessoas ligadas por um vínculo de natureza laboral, profissional ou social.
Artigo 2.º — Associados, participantes e beneficiários
Vigente desde: 25/11/1986
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Em vigor desde 25/11/1986