- 1 -Deverá ser celebrado um contrato de gestão entre os associados e a entidade gestora.
- 2 -Do contrato de gestão constarão obrigatoriamente:
- a)A denominação do fundo;
- b)A denominação, capital social e a sede da entidade gestora;
- c)O nome e a sede dos bancos depositários;
- d)A remuneração da entidade gestora e dos bancos depositários;
- e)A política de aplicações do fundo;
- f)As pensões garantidas e as condições em que são concedidas, se directamente pelo fundo ou se através de contratos de seguro;
- g)O plano técnico actuarial e financeiro que serve de base para o cálculo das contribuições a fazer pelos associados e participantes de acordo com os benefícios garantidos e beneficiários abrangidos, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Instituto de Seguros de Portugal;
- h)As hipóteses consideradas no cálculo da contribuição anual quanto à evolução das diversas variáveis intervenientes;
- i)O valor das contribuições e periodicidade de revisão das mesmas;
- j)As condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de gestão inicialmente celebrado;
- k)O estabelecimento do rendimento mínimo garantido, caso a entidade gestora assuma o risco de investimento;
- l)As penalidades em caso de descontinuidade da gestão do fundo.
- 3 -Deve ser remetido ao Instituto de Seguros de Portugal um exemplar do contrato de gestão.
Artigo 10.º — Contrato de gestão
Vigente desde: 25/11/1986
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Em vigor desde 25/11/1986