- 1 -Aos depositários dos valores e documentos dos fundos de pensões compete:
- a)Receber em depósito os valores e documentos do fundo;
- b)Ter em dia a relação cronológica de todas as operações realizadas e estabelecer, semestralmente, um inventário discriminado dos valores do fundo.
- 2 -Os depositários podem ainda ser encarregados de:
- a)Efectuar a cobrança dos rendimentos produzidos pelos imóveis do fundo e colaborar com a entidade gestora na realização de operações sobre aqueles bens;
- b)Realizar operações de compra e venda de títulos, de cobrança de juros e dividendos por eles produzidos e de exercício de direitos de subscrição e de opção;
- c)Proceder aos pagamentos das pensões aos beneficiários, conforme as instruções da entidade gestora.
Artigo 18.º — Depositários
Vigente desde: 25/11/1986
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Em vigor desde 25/11/1986