- 1 -Deve constar de contrato escrito o regime das relações estabelecidas entre a entidade gestora e os depositários, inclusivamente no tocante às comissões a cobrar pelos últimos.
- 2 -Deve ser remetido ao Instituto de Seguros de Portugal um exemplar do contrato referido no número anterior.
Artigo 19.º — Relações entre a entidade gestora e os depositários
Vigente desde: 25/11/1986
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Em vigor desde 25/11/1986