- 1 -A coordenação dos fundos de pensões cabe ao Instituto de Seguros de Portugal.
- 2 -No exercício das suas funções de coordenação, o Instituto de Seguros de Portugal emitirá as necessárias orientações e normas regulamentares de cumprimento obrigatório pelas empresas e entidades que desenvolvam as actividades reguladas nos termos do presente diploma.
Artigo 22.º — Coordenação
Vigente desde: 25/11/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1986