- 1 -Os fundos de pensões têm duração ilimitada.
- 2 -A extinção de qualquer das entidades gestoras ou associadas não determina necessariamente a extinção do fundo, devendo observar-se nesse caso o disposto no contrato constitutivo.
- 3 -A entidade gestora do fundo não pode dissolver-se sem primeiro ter garantido a continuidade da gestão do mesmo fundo por outra entidade habilitada, não devendo lavrar-se a respectiva escritura enquanto não se demonstrar efectuada a transferência da gestão.
Artigo 23.º — Duração e extinção
Vigente desde: 25/11/1986
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Em vigor desde 25/11/1986