- 1 -Os sistemas de pensões a que se refere o artigo anterior podem revestir a natureza de esquemas complementares de segurança social desde que dêem cumprimento ao disposto nos artigos 62.º a 65.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
- 2 -Dos acordos constitutivos dos fundos de pensões quando relativos a esquemas complementares, não podem constar cláusulas que, de forma directa ou indirecta, contrariem o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres, sob pena de serem declarados nulos.
- 3 -O disposto no número anterior só tem aplicação, no que se refere ao requisito de idade para atribuição dos complementos de pensões de velhice e sobrevivência, quando igual princípio for adoptado no regime geral de segurança social.
Artigo 25.º — Esquemas complementares de segurança social
Vigente desde: 25/11/1986
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Em vigor desde 25/11/1986