A partir de 1 de Janeiro de 1987 a criação de sistemas de pensões de invalidez, velhice e sobrevivência no âmbito das empresas implica a obrigação de se constituírem fundos de pensões para o efeito da respectiva garantia.
Artigo 24.º — Sistemas de pensões no âmbito de empresas
Vigente desde: 25/11/1986
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Em vigor desde 25/11/1986