- 1 -A constituição de sociedades gestoras de fundos de pensões depende de autorização do Ministro das Finanças, a conceder por portaria, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
- 2 -Quando se trate de instituição com sede nas regiões autónomas, as autorizações serão ainda precedidas de parecer favorável do respectivo governo regional.
- 3 -O requerimento para a constituição da sociedade deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Indicação do respectivo capital social, identificação dos accionistas fundadores e suas participações;
- b)Exposição dos objectivos essenciais e das necessidades de ordem económico-social que visa satisfazer;
- c)Projecto de estatutos.
Artigo 5.º — Autorizações
Vigente desde: 25/11/1986
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Em vigor desde 25/11/1986