- 1 -Sem prejuízo das obrigações estabelecidas em disposições específicas sobre exames médicos, os empregadores devem submeter os trabalhadores menores a:
- a)Exame médico que certifique a capacidade física e psíquica adequadas ao exercício das funções, a realizar até 15 dias após a admissão, sempre que a duração provável da prestação de trabalho se mantenha para além de três meses;
- b)Exame médico anual, por forma a prevenir que do exercício da actividade profissional não resulte prejuízo para a sua saúde e para o seu desenvolvimento físico e mental.
- 2 -A entidade empregadora deve guardar em condições de sigilo e ter à disposição das entidades fiscalizadoras os documentos de que constem a data e os resultados dos exames médicos.
- 3 -Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores serão proibidos ou condicionados por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social, ouvido o Conselho Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho.
- 4 -É proibida a prestação de trabalho suplementar por menores.
- 5 -A participação de menores em espectáculos e actividades artísticas será regulada em diploma específico.
Artigo 124.º — Garantias de protecção na saúde e educação
Vigente desde: 16/10/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1991