- 1 -São, em especial, assegurados aos menores os seguintes direitos:
- a)Licença sem retribuição para a frequência de programas de formação profissional que confiram grau de equivalência escolar, salvo quando a sua utilização for susceptível de causar prejuízo grave à entidade empregadora, e sem prejuízo dos direitos inerentes ao estatuto do trabalhador-estudante;
- b)Passagem ao regime de trabalho a tempo parcial, relativamente aos menores na situação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 122.º, fixando-se, na falta de acordo, a duração semanal de trabalho num número de horas que, somada à duração escolar ou de formação, perfaça quarenta horas semanais.
- 2 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, pode ser concedida ao menor, pelo período de um ano, renovável, havendo aproveitamento, uma bolsa para compensação da perda de remuneração, tendo em conta o rendimento do agregado familiar e a remuneração perdida, nos termos e condições a definir por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 125.º — Direitos especiais dos menores
Vigente desde: 16/10/1991
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Em vigor desde 16/10/1991