- 1 -O presente diploma não se aplica à actividade enquadrada em programas escolares ou de formação profissional desenvolvida em estabelecimentos de ensino regular, ou em escolas profissionais ou técnicas ou noutras instituições de formação profissional, reconhecidas pela autoridade competente.
- 2 -O diploma não se aplica, ainda, à actividade desenvolvida em empresas quando essa actividade for executada de acordo com as condições prescritas pela autoridade competente e fizer parte integrante de:
- a)Um ensino ou de uma formação profissional ministrados sob responsabilidade de uma escola ou de uma instituição qualificada de formação profissional;
- b)Um programa específico de formação profissional aprovado pela autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico;
- c)Um programa de orientação profissional, destinado a facilitar a escolha de uma profissão ou de um tipo de formação profissional, executado sob controlo técnico da autoridade competente.
Artigo 2.º — Formação e orientação profissional
Vigente desde: 16/10/1991
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Em vigor desde 16/10/1991