- 1 -As multas e coimas a aplicar por violação das normas identificadas neste artigo são fixadas em unidades de conta (UC), determinando-se o valor destas nos termos estabelecidos nos artigos 5.º, n.º 2, e 6.º do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho.
- 2 -A utilização do trabalho de menores em transgressão ao disposto no artigo 122.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção dada pelo presente diploma, é punida com multa de 10 UC a 50 UC, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.
- 3 -Tratando-se de menor sem a idade mínima de admissão que não tenha ainda concluído a escolaridade obrigatória, ou quando o trabalho se realizar em violação do n.º 3 do artigo 124.º, na redacção dada pelo presente diploma, os limites mínimo e máximo fixados no número anterior são elevados para o dobro.
- 4 -A violação do disposto nos artigos 124.º, n.os 1 e 4, e 125.º, ambos do Regime Jurídico referido no n.º 2 do presente artigo, na redacção dada por este diploma, é punida com multa de 5 UC a 20 UC, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.
- 5 -A violação do disposto no artigo 124.º, n.º 2, do Regime Jurídico referido no n.º 2 do deste artigo, na redacção dada pelo presente diploma, e no artigo 3.º do presente diploma constitui contra-ordenação punida com coima de 2 UC a 10 UC, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.
- 6 -Nos casos de reincidência, os limites das multas previstas nos números anteriores são elevados para o triplo e os das coimas para o dobro.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 181.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, as multas previstas neste artigo serão aplicadas na sentença proferida nas acções cíveis em que se prove a violação das disposições a que respeitam, tendo a propositura da acção o efeito interruptivo previsto no n.º 2 do artigo 184.º do mesmo Código.
Artigo 4.º — Sanções
Vigente desde: 16/10/1991
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Em vigor desde 16/10/1991