- 1 -A decisão ou sentença que aplique as multas por violação do disposto no artigo 122.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção dada pelo presente diploma, aplicará, simultaneamente, a sanção acessória de interdição, pelo período de um ano, a contar da publicação referida no número seguinte, relativamente a:
- a)Celebração de contratos de fornecimentos, obras públicas, empreitadas ou prestações de serviços com o Estado, Regiões Autónomas, institutos públicos, autarquias e instituições particulares de solidariedade social comparticipadas pelo orçamento da segurança social;
- b)Celebração de contratos de exploração da concessão de serviços públicos;
- c)Apresentação de candidatura a apoios dos fundos comunitários.
- 2 -A Inspecção-Geral do Trabalho e a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários promoverão a publicação, na 2.ª série do Diário da República, no último dia útil do mês de Janeiro de cada ano, da lista das entidades a quem, no decurso do ano civil anterior, foi aplicada, administrativa ou judicialmente, a sanção acessória prevista neste artigo.
Artigo 5.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 16/10/1991
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Em vigor desde 16/10/1991