Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.
Artigo 7.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 16/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1991