- 1 -O exercício da actividade das empresas autorizadas nos termos do presente diploma fica sujeito à supervisão da DGAED.
- 2 -No exercício das funções de supervisão a DGAED dispõe de poderes para:
- a)Obter informações pormenorizadas sobre a situação das empresas através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de documentos relativos ao exercício da actividade ou de inspecções a efectuar nas instalações das empresas;
- b)Acompanhar e vigiar a observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis às empresas pelos seus dirigentes, responsáveis ou pessoas que as controlam;
- c)Recomendar todas as medidas adequadas e necessárias para garantir o cumprimento das normas referidas na alínea anterior.
Artigo 15.º — Supervisão do exercício da indústria de armamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/08/2009
Original
Em vigor de 17/12/1998 a 05/08/2009