- 1 -As empresas privadas que actualmente exercem actividade no sector da indústria do armamento consideram-se autorizadas, sem prejuízo de lhes ser aplicável o preceituado no presente diploma.
- 2 -As empresas referidas no número anterior estão, nomeadamente, obrigadas a prestar a informação a que se referem os artigos 5.º, 10.º e 11.º do presente diploma no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva entrada em vigor, sob pena de revogação da autorização para o exercício da actividade de indústria de armamento.
Artigo 16.º — Norma transitória
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/08/2009
Original
Em vigor de 17/12/1998 a 05/08/2009