- 1 -A autorização é concedida desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Adequação e suficiência dos meios humanos ao objectivo a atingir;
- b)Adequação e suficiência de meios técnicos e recursos financeiros ao exercício da actividade;
- c)Qualificação e idoneidade reconhecidas aos empresários, sócios e membros dos órgãos sociais;
- d)Transparência da estrutura do grupo que permita o exercício, sem entraves, da supervisão, sempre que a empresa fizer parte de um grupo empresarial;
- e)Credenciação de segurança, nos termos previstos no artigo 13.º do presente diploma.
- 2 -A decisão final deve ser proferida no prazo de 60 dias, findo o qual o interessado tem a faculdade de presumir indeferida a sua pretensão.
Artigo 8.º — Autorização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/08/2009
Original
Em vigor de 17/12/1998 a 05/08/2009