Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente decreto-lei aplica-se aos nacionais dos Estados membros da União Europeia e aos dos Estados signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, adiante, genericamente, designados cidadãos europeus, que sejam titulares de um diploma de nível superior como tal definido no artigo 3.º e pretendam exercer em território português, como trabalhadores independentes ou por conta de outrem, actividade compreendida no domínio de uma profissão regulamentada.
Artigo 2.º
Profissão regulamentada
- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por profissão regulamentada a actividade profissional ou conjunto de actividades profissionais cujo acesso esteja subordinado à posse de um diploma ou cujo exercício se processe a coberto de um título profissional reservado a quem satisfaça certas condições de qualificação.
- 2 -As profissões regulamentadas a que se aplica o presente decreto-lei constam de lista aprovada por portaria conjunta dos Ministros Adjunto, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 4.º
Requerentes
- 1 -Pode requerer autorização para exercer uma das profissões abrangidas por este decreto-lei todo o cidadão europeu que, alternativamente:
- a)...
- b)...
- 2 -...
Artigo 5.º
Pedido
- 1 -O requerimento apresentado nas condições do artigo 4.º tem de ser redigido em língua portuguesa e conter os seguintes elementos:
- a)Nome completo, nacionalidade, data de nascimento, Estado de proveniência e, para efeitos de comunicação, domicílio;
- b)Indicação dos diplomas, certificados ou outros títulos de que o requerente seja titular, do Estado que os emitiu, bem como, se for o caso, daquele que os reconheceu, e respectivas datas.
- 2 -O requerimento é instruído com:
- a)Documento oficial de identificação, com menção da nacionalidade;
- b)Cópia autenticada dos documentos referidos na alínea b) do número anterior, quando não forem entregues os documentos originais ou não sejam apresentados presencialmente;
- c)Cópia autenticada ou documento original, emitido pela autoridade competente do Estado membro de origem ou de proveniência, comprovativo de que o requerente reúne as condições exigidas por esse Estado para aí exercer a mesma profissão;
- d)Prova de idoneidade, quando exigida;
- e)Verba emolumentar e para despesas processuais.
- 3 -Os documentos mencionados no n.º 2 devem, quando tal se justifique, ser acompanhados de tradução feita por notário ou tradutor oficial legalmente reconhecido ou autenticada por funcionário diplomático ou consular.
Artigo 6.º
Idoneidade
- 1 -Quando seja exigível na regulamentação de acesso ou de exercício de uma profissão em Portugal prova da idoneidade, os requerentes referidos no artigo 4.º deverão satisfazer essa condição.
- 2 -A idoneidade exigível pode reportar-se à saúde física e mental, bem como à honorabilidade, à boa conduta e à não verificação de qualquer facto suspensivo ou impeditivo do exercício da profissão em causa, considerando-se que dela se produz prova bastante através da junção ao pedido de:
- a)Documento exigido no Estado membro de origem ou de proveniência ou, quando nele não exigido, certificado emitido por uma entidade competente do mesmo, no caso de requisito de saúde física ou mental;
- b)Certificado do registo criminal ou documento equivalente, passado por entidade competente do Estado membro de proveniência, no caso da prova de honorabilidade e de boa conduta.
- 3 -Os documentos previstos no número anterior não poderão ter sido emitidos há mais de 90 dias.
- 4 -Se o Estado membro de proveniência não exigir ou emitir documento da natureza do referido na alínea b) do n.º 2 para o acesso ou exercício da profissão em causa, a prova poderá ser substituída por declaração feita, sob juramento, pelo requerente, perante autoridade judicial ou administrativa, notário ou organismo profissional qualificado desse Estado membro que emitirá um atestado, fazendo fé dessa declaração.
Artigo 7.º
Decisão
- 1 -A decisão dos pedidos formulados nos termos do artigo 5.º pode revestir a forma de:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)Submissão à realização de um estágio de adaptação, de duração adequada variável, não superior a três anos, ou à prestação de uma prova de aptidão.
- 4 -...
- a)Pretenda exercer profissão diversa das constantes na regulamentação publicada ao abrigo do artigo 2.º;
- b)Não possua uma habilitação e formação que satisfaça os requisitos fixados no artigo 3.º;
- c)Não se enquadre numa das situações previstas no artigo 4.º;
- d)Não esteja abrangido pelo âmbito definido no artigo 1.º
- 5 -...
- 6 -Do indeferimento, expresso ou tácito, cabe recurso para os tribunais, nos termos gerais.
Artigo 8.º
Experiência profissional
- 1 -Deverá ser feita comprovação de experiência profissional quando a duração da formação atestada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º for inferior em, pelo menos, um ano à exigida em Portugal.
- 2 -Verificado o condicionalismo previsto no número anterior, na análise do pedido do requerente será tida em consideração a experiência profissional adquirida após a obtenção do diploma; nesse caso, a duração da experiência profissional exigível não pode exceder:
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
Artigo 9.º
Estágio de adaptação e prova de aptidão
- 1 -É admissível a submissão do requerente à frequência de um estágio de adaptação, de duração adequada, mas não superior a três anos, ou à prestação de uma prova de aptidão, na qual será tida em consideração a qualificação profissional do requerente no Estado membro de origem ou proveniência, quando:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 10.º
Admissibilidade
Ao cidadão europeu não estabelecido em Portugal que esteja habilitado com um diploma nas condições definidas no artigo 3.º pode ser autorizada a realização de meras prestações de serviços, com os mesmos direitos e obrigações, nomeadamente de ordem disciplinar, dos profissionais residentes.
Artigo 13.º
Uso de títulos de formação e de títulos profissionais
- 1 -Aos cidadãos europeus que preencham as condições de acesso ou de exercício a uma das profissões abrangidas pelo presente decreto-lei é reconhecido o direito ao uso em território português:
- a)Do título profissional nele atribuído com referência a essa profissão;
- b)Do título legal de formação do Estado membro de origem ou de proveniência, na língua desse Estado, e, eventualmente, de uma sua abreviatura, desde que esse título seja seguido do nome e local do estabelecimento ou do júri que o concedeu.
- 2 -Tratando-se, porém, de profissão que em Portugal se encontre disciplinada por uma associação pública, o reconhecimento do direito mencionado no número anterior depende ainda de o requerente provar que tem a qualidade de membro dessa associação.
- 3 -Sempre que o título de formação referido na alínea b) do n.º 1 for susceptível de confusão com qualquer outro existente em Portugal que exija uma formação complementar não adquirida pelo migrante em causa, este só pode usá-lo em território português sob fórmula adequada.
Artigo 14.º
Autoridades competentes
- 1 -A competência para receber, apreciar e decidir dos pedidos formulados no âmbito e com o objectivo assinalados no presente diploma pertence à autoridade que, para cada profissão, consta do diploma a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
Artigo 15.º
Coordenação da informação
Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior, compete à Direcção-Geral do Ensino Superior, do Ministério da Educação, a prestação de esclarecimentos de natureza geral acerca da matéria contemplada no presente decreto-lei.
Artigo 16.º
Regulamentação
- 1 -O regime de acesso às profissões ou ao exercício das profissões abrangidas por este decreto-lei é, para cada uma delas, objecto de regulamentação própria, emitida pelo departamento governamental em que se insere a correspondente autoridade competente e, obrigatoriamente, integrada no instrumento legal regulador do estatuto da profissão considerada.
- 2 -Enquanto não se proceder à regulamentação ou adaptação da regulamentação de acesso às profissões, por parte dos cidadãos europeus, as autoridades competentes a que se refere o diploma previsto no n.º 2 do artigo 2.º devem receber, apreciar e decidir dos pedidos formulados ao abrigo da Directiva do Conselho n.º 89/48/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, de acordo com o disposto nos artigos 3.º a 9.º deste decreto-lei.