- 1 -Quando seja exigível na regulamentação de acesso ou de exercício de uma profissão em Portugal prova da idoneidade, os requerentes referidos no artigo 4.º deverão satisfazer essa condição.
- 2 -A idoneidade exigível pode reportar-se à saúde física e mental, bem como à honorabilidade, à boa conduta e à não verificação de qualquer facto suspensivo ou impeditivo do exercício da profissão em causa, considerando-se que dela se produz prova bastante através da junção ao pedido de:
- a)Documento exigido no Estado membro de origem ou de proveniência ou, quando nele não exigido, certificado emitido por uma entidade competente do mesmo, no caso de requisito de saúde física ou mental;
- b)Certificado do registo criminal ou documento equivalente, passado por entidade competente do Estado membro de proveniência, no caso da prova de honorabilidade e de boa conduta.
- 3 -Os documentos previstos no número anterior não poderão ter sido emitidos há mais de 90 dias.
- 4 -Se o Estado membro de proveniência não exigir ou emitir documento da natureza do referido na alínea b) do n.º 2 para o acesso ou exercício da profissão em causa, a prova poderá ser substituída por declaração feita, sob juramento, pelo requerente, perante autoridade judicial ou administrativa, notário ou organismo profissional qualificado desse Estado membro que emitirá um atestado, fazendo fé dessa declaração.
Artigo 6.º — Idoneidade
Vigente desde: 13/10/1999
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Em vigor desde 13/10/1999