As infracções ao disposto no artigo 5.º deste diploma constituem contra-ordenação punível com coima até 500000$00, sendo-lhes aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 303/83, de 28 de Junho.
Artigo 11.º — Infracções publicitárias
Vigente desde: 25/11/1986
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Em vigor desde 25/11/1986