As indicações obrigatórias a figurar na rotulagem dos produtos de lavagem, conservação e limpeza devem ser inscritas em caracteres indeléveis, facilmente visíveis, legíveis e redigidos em termos correctos, que permitam uma informação clara ao consumidor, não podendo qualquer delas ser dissimulada, encoberta ou separada por outras menções ou imagens.
Artigo 4.º — Modo de marcação
Vigente desde: 25/11/1986
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Em vigor desde 25/11/1986