Para prevenção dos riscos decorrentes de uma utilização anormal e outras situações não previstas, o produtor ou importador deverá comunicar ao Centro de Informação Antivenenos, do Instituto Nacional de Emergência Médica, os dados toxicológicos relativos ao produto, as substâncias tóxicas ou perigosas que entram na sua composição e informação sobre primeiros socorros em caso de acidente por utilização inadequada.
Artigo 8.º — Composição
Vigente desde: 25/11/1986
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Em vigor desde 25/11/1986