- 1 -Enquanto não estiverem reunidas as condições de pleno funcionamento do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), o IGFSS está autorizado a praticar todas as operações financeiras da competência daquele Fundo.
- 2 -A autorização referida no número anterior é extensiva às restantes verbas que vierem a ser disponibilizadas para o IGFSS a favor do FEFSS.
- 3 -As operações financeiras devem constar de programa proposto pelo FEFSS e autorizado pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, não podendo o seu valor exceder o montante que em cada momento se encontrar à ordem do Fundo.
Artigo 10.º — Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS)
Vigente desde: 11/12/1990
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Em vigor desde 11/12/1990