- 1 -As dotações afectas à execução de investimentos inscritos no PIDDAC, incluindo as correspondentes à aplicação de receitas gerais do OSS, não poderão ser aplicadas sem especificação em programas e projectos aprovados pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social e visados pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
- 2 -A competência para aprovar programas e projectos poderá ser objecto de delegação no director-geral do Departamento de Planeamento da Segurança Social.
- 3 -A competência para visar os programas e projectos a que se refere este artigo poderá ser delegada no director-geral do Departamento Central de Planeamento.
- 4 -Dos processos enviados ao Tribunal de Contas, para efeitos de visto em contratos, cujos encargos sejam suportados por verbas inscritas em investimentos do PIDDAC deverá constar obrigatoriamente a data do despacho do membro do Governo responsável pela área do planeamento que tenha visado o correspondente programa para 1990.
Artigo 6.º — PIDDAC
Vigente desde: 11/12/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1990