Os montantes dos financiamentos das instituições de segurança social e demais organismos com orçamentos integrados no OSS não podem exceder a importância estritamente indispensável aos fins a que se destinam, podendo os planos de tesouraria previstos no n.º 1 do artigo 5.º ser objecto dos ajustamentos necessários a esse fim.
Artigo 7.º — Financiamento
Vigente desde: 11/12/1990
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Em vigor desde 11/12/1990