- 1 -O presente diploma regula as condições de acesso e de exercício da actividade de comércio de armamento por empresas privadas.
- 2 -Está igualmente sujeito ao disposto no presente diploma o exercício da actividade de comércio de armamento por organismos do Estado, autónomos ou não, no âmbito da defesa nacional, e por empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, também do âmbito da defesa nacional, criadas nos termos da legislação portuguesa.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 17/12/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1998