O exercício da actividade mencionada no artigo anterior está subordinado à salvaguarda dos interesses da defesa e economia nacionais, à segurança e tranquilidade dos cidadãos e aos compromissos internacionais do Estado.
Artigo 2.º — Salvaguarda de interesses nacionais
Vigente desde: 17/12/1998
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Em vigor desde 17/12/1998