As empresas em nome individual e as sociedades comerciais cuja matrícula ou pacto social já permitia, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 214/86, de 2 de Agosto, o comércio de armamento, consideram-se autorizadas, sem prejuízo de lhes ser aplicável o preceituado no presente diploma, nomeadamente a prestação da informação a que se referem os artigos 5.º e 10.º
Artigo 15.º — Norma transitória
Vigente desde: 17/12/1998
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Em vigor desde 17/12/1998