O exercício da actividade das empresas no comércio de armamento fica sujeito à supervisão da DGAED, a qual, para o efeito, pode solicitar a informação e documentação que considerar necessárias.
Artigo 14.º — Supervisão do exercício do comércio de armamento
Vigente desde: 17/12/1998
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Em vigor desde 17/12/1998