- 1 -A constituição de empresas privadas ou a inclusão da actividade de comércio de armamento nos estatutos de empresas já constituídas depende de autorização a conceder, caso a caso, por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
- 2 -No caso das sociedades por acções, as acções representativas do capital social são obrigatoriamente nominativas ou ao portador registadas.
- 3 -O despacho de autorização é publicado no Diário da República.
- 4 -O Ministro da Defesa Nacional pode delegar no Secretário de Estado da Defesa Nacional, com faculdade de subdelegação, a competência a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
- 5 -A celebração de escrituras públicas de constituição ou de alteração de estatutos de empresas que envolvam o exercício de comércio de armamento depende da autorização prevista no n.º 1 do presente artigo, sob pena de nulidade.
Artigo 4.º — Autorização
Vigente desde: 17/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1998