- 1 -Para efeitos do presente diploma, considera-se como comércio de armamento, para além das operações de compra e venda, o complexo de actividades que tenha por objecto a importação, exportação, reexportação e trânsito de bens e tecnologias militares, em conformidade com os seguintes conceitos:
- a)Importação: a entrada em Portugal, temporária ou definitiva, de bens e tecnologias militares, provenientes de países terceiros;
- b)Exportação: a saída de Portugal, temporária ou definitiva, de bens e tecnologias militares comunitárias com destino a um país terceiro;
- c)Reexportação: a saída de Portugal de bens e tecnologias militares não comunitárias com destino a um Estado membro da Comunidade Europeia ou a um país terceiro;
- d)Trânsito: a passagem por Portugal de bens e tecnologias militares, que tenham como destino declarado outro país, pertencendo ou não à Comunidade Europeia, e desde que sejam submetidos a uma operação de transbordo ou baldeação;
- e)Bens militares: os produtos, equipamentos e os respectivos componentes, especialmente concebidos, desenvolvidos e produzidos ou transformados para fins militares;
- f)Tecnologia militar: toda a informação, qualquer que seja o suporte material, necessária ao desenvolvimento, produção, ensaio, transformação e uso para fins militares.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se ainda bens e tecnologias militares o material de guerra e o equipamento e tecnologia de mísseis susceptíveis de afectar os interesses estratégicos nacionais, conforme listagem aprovada nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 17/12/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1998