- 1 -A autorização é concedida desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Adequação e suficiência dos meios humanos ao objectivo a atingir;
- b)Adequação e suficiência dos meios técnicos e recursos financeiros destinados ao exercício da actividade;
- c)Qualificação e idoneidade dos empresários, sócios e membros dos órgãos sociais;
- d)Credenciação de segurança, nos termos do artigo 12.º do presente diploma.
- 2 -A decisão final deve ser proferida no prazo de 60 dias, findo o qual o interessado tem a faculdade de presumir indeferida a sua pretensão.
Artigo 8.º — Requisitos para a autorização
Vigente desde: 17/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1998