- 1 -Ao pessoal da CPL, I. P., é aplicável o regime do contrato individual de trabalho.
- 2 -Ao pessoal docente da CPL, I. P., aplica-se o estatuto da carreira docente e demais normas relacionadas com o exercício de funções por pessoal docente em vigor no ME, com as adaptações decorrentes das normas vigentes nos serviços e estabelecimentos dependentes do MTSS, sem prejuízo da aplicação do estabelecido nos regulamentos da CPL, I. P., em tudo o que não contrariem aqueles regimes.
Artigo 16.º — Regime de pessoal
Vigente desde: 31/12/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2007