- 1 -Os funcionários públicos, com excepção do pessoal docente, podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho da Administração Pública, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho directivo, no prazo previsto no número anterior.
- 3 -A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.
- 4 -Os lugares do quadro que se referem o número anterior extinguem-se à medida que vagarem.
- 5 -Ao pessoal das carreiras de assistente de acção educativa e de auxiliar de acção educativa que não opte pelo contrato individual de trabalho aplica-se o regime em vigor para idênticas carreiras do ME, com as necessárias adaptações.
Artigo 17.º — Regime transitório de pessoal
Vigente desde: 31/12/2007
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Em vigor desde 31/12/2007