A alienação de património ao abrigo do regime instituído pelo presente diploma e previsto nos artigos seguintes, será implementada de forma gradual, no período máximo de três anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, e está sujeita a autorização prévia dos ministros responsáveis pela área das finanças e da tutela.
Artigo 18.º — Regime transitório de alienação de património
Vigente desde: 31/12/2007
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Em vigor desde 31/12/2007