- 1 -Os bens imóveis da CPL, I. P., que vierem a mostrar-se desadequados no âmbito do processo da sua reestruturação aos fins por ela prosseguidos são vendidos por meio de propostas em carta fechada.
- 2 -O valor a anunciar para a venda é o que vier a ser fixado por avaliação feita pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
- 3 -A venda dos imóveis é feita pelos serviços da CPL, I. P., que vierem a ser designados pelo conselho directivo.
Artigo 19.º — Venda mediante propostas em carta fechada
Vigente desde: 31/12/2007
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Em vigor desde 31/12/2007