- 1 -O conselho directivo é composto por um presidente e dois vice-presidentes.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo:
- a)Propor à tutela, ouvido o conselho institucional, o orçamento, o plano e o relatório de actividades anuais;
- b)Definir as linhas de orientação e o plano estratégico comum, ouvido o conselho institucional;
- c)Propor à tutela a criação, fusão e extinção de centros de educação e desenvolvimento;
- d)Promover o alinhamento e a coerência entre o plano estratégico comum e os planos de actividades dos centros de educação e desenvolvimento e demais serviços;
- e)Assegurar a eficácia da comunicação entre os centros de educação e desenvolvimento, bem como entre todos os colaboradores;
- f)Atribuir recursos de acordo com as prioridades do plano estratégico comum;
- g)Admitir e desvincular educandos;
- h)Autorizar a concessão de bolsas e subsídios a educandos;
- i)Aprovar as orientações internas necessárias à concretização do modelo socioeducativo;
- j)Promover formas alargadas de parceria e celebrar acordos de cooperação com outras entidades que prossigam actividades de carácter complementar, sempre que tal se revele de interesse para a prossecução das atribuições cometidas à CPL, I. P.
- 3 -O conselho directivo pode delegar competências em um ou mais dos seus membros e nos dirigentes dos serviços da CPL, I. P., e autorizar que se proceda à subdelegação dessas competências, atribuindo em cada caso a responsabilidade por áreas funcionais ou serviços, e estabelecendo os respectivos limites e condições.
- 4 -As competências do conselho directivo em matéria de contratação de pessoal só são delegáveis nos seus membros.
- 5 -Em circunstâncias excepcionais e urgentes em que não seja possível reunir o conselho directivo, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência daquele, ficando os mesmos sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade.
- 6 -O presidente do conselho directivo é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo vice-presidente que venha a designar para o efeito.
Artigo 5.º — Conselho directivo
Vigente desde: 31/12/2007
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Em vigor desde 31/12/2007