- 1 -O conselho de curadores é composto por cinco membros, nomeados por despacho do ministro da tutela, de entre personalidades de reconhecido prestígio e idoneidade de diversos sectores da vida nacional.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou pelos estatutos, compete ao conselho de curadores:
- a)Velar pela fidelidade da CPL, I. P., à sua missão, podendo apresentar ao conselho directivo propostas com vista a assegurar o cumprimento das atribuições da CPL, I. P., relativamente aos diferentes tipos de utentes;
- b)Promover boas práticas na CPL, I. P., e contribuir para um ambiente favorável à sua realização, através da emissão de recomendações e pareceres;
- c)Actuar como instância de observação e escuta das aspirações e necessidades das crianças e jovens, garantindo o respeito e cumprimento dos seus direitos, de acordo com a Convenção sobre os Direitos das Crianças.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o conselho de curadores goza do direito de acesso à informação, o qual compete ao conselho directivo garantir, nos termos legalmente permitidos.
Artigo 7.º — Conselho de curadores
Vigente desde: 31/12/2007
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Em vigor desde 31/12/2007