- 1 -À Direcção de Serviços de Estudo compete, em geral, o exercício das atribuições enunciadas nos n.os 5 e 7 do artigo 5.º, bem como de algumas das actividades relativas ao n.º 4 do mesmo artigo.
- 2 -A Divisão de Apoio Geral ocupa-se da consulta técnica sobre política e administração de saúde e do desenvolvimento e apoio logístico ao exercício da investigação sobre serviços de saúde.
- 3 -A Divisão do Código da Saúde ocupa-se dos estudos atinentes ao direito da saúde, nos termos indicados no n.º 7 do artigo 5.º
Artigo 11.º — (Competências da Direcção de Serviços de Estudo)
Vigente desde: 22/09/1982
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Em vigor desde 22/09/1982