- 1 -À Direcção de Serviços de Estatística compete desempenhar, na parte pertinente, as atribuições enunciadas na alínea a) do n.º 6 do artigo 5.º e as enunciadas na alínea b) do mesmo número, bem como algumas das actividades relativas ao n.º 4 do mesmo artigo 5.º
- 2 -A Divisão Geral de Estatística ocupa-se das competências indicadas nos n.os 1.º a 9.º da alínea b) do n.º 6 do artigo 5.º
- 3 -A Divisão de Codificação de Doenças, Traumatismos e Causas de Morte ocupa-se das competências indicadas no n.º 10.º da referida alínea b) do n.º 6 do artigo 5.º
- 4 -Ambas as Divisões asseguram, quanto às respectivas matérias, a cooperação prevista no n.º 11.º da alínea b) do n.º 6 do artigo 5.º
Artigo 13.º — (Competência da Direcção de Serviços de Estatística)
Vigente desde: 22/09/1982
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Em vigor desde 22/09/1982