- 1 -O pessoal dirigente será recrutado e provido nos termos da lei geral.
- 2 -Ao referido pessoal é aplicável o regime geral previsto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
Artigo 21.º — (Regime do pessoal dirigente)
Vigente desde: 22/09/1982
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Em vigor desde 22/09/1982