O chefe da Repartição Administrativa será nomeado por despacho do ministro, sob proposta do director do DEPS, de entre indivíduos de reconhecido mérito e com curso superior adequado, ou de entre chefes de secção com 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
Artigo 22.º — (Chefe da Repartição Administrativa)
Vigente desde: 22/09/1982
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Em vigor desde 22/09/1982