Os chefes de secção serão nomeados por escolha do ministro, sob proposta do director do DEPS, de entre primeiros-oficiais e técnicos auxiliares principais com 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou indivíduos habilitados com curso superior adequado.
Artigo 24.º — (Chefes de secção)
Vigente desde: 22/09/1982
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Em vigor desde 22/09/1982